A ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COMO GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS

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Recentemente, a Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, foi alterada para permitir maior rapidez na concessão de medidas protetivas, a partir da denúncia inicial. A partir de agora, as mulheres têm mais rapidez em conseguir medidas protetivas, além da proteção imediata a mulheres que denunciam violência.

Desde a edição da lei em 2006 muito se evoluiu o texto legislativo, mas efetivamente o que garantirá a proteção da mulher vítima de violência doméstica é o enfrentamento e a conscientização da população sobre toda forma de violência suportada pela mulher dentro do lar, pois se ignora que mulheres estão mais expostas à violência em seus lares, do que a violência geral nas ruas.

Mas o que seria o termo violência doméstica? Partindo da premissa da referida Lei, é qualquer ação ou omissão baseada no gênero cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, à mulher e que ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica pode ser praticada por qualquer pessoa que tenha ou teve relação íntima de afeto com a vítima, independentemente do sexo, incluindo namorado(a), companheiro(a), marido/esposa, ex-marido/ex-esposa, ex-companheiro(a), pai/mãe dos filhos da vítima e outros.

As medidas protetivas de urgência são os mecanismos que a Lei oferece como proteção à mulher, em caráter emergencial e com o objetivo de evitar que ela sofra outras violências. A lei prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinados atos e as direcionadas a vítima e seus filhos com o objetivo de protegê-los. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou Delegado de Polícia, a pedido da ofendida.

As medidas protetivas que obrigam o agressor estão previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha e podem ser as seguintes:

• Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
• Proibição de contato com a vítima por qualquer meio;
• Proibição de frequentar determinados lugares;
• Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
• Afastamento do lar ou local de convivência com a vítima;
• Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
• Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Já as medidas protetivas direcionadas à vítima e seus filhos podem ser as seguintes:

• Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;
• Determinação da recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio;
• Determinação do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
• Determinação da separação de corpos.

Importante ressaltar que a conscientização da população é fundamental para mudar a cultura machista do país e combater a violência contra as mulheres. Além disso os operadores do direito responsáveis pela apuração, análise e julgamento desses fatos espera-se adotar uma postura, inicialmente, livre da visão preconceituosa e apostar no acolhimento da vítima sem julgamentos e com base na lei.

Neste sentido, alguns projetos surgiram nos últimos anos para adotar e criar uma rede de apoio à vítima, dentre ele se destacam o Projeto Guardiã Maria da Penha em São Paulo e outros Estados denominado Ronda Maria da Penha foram criados para proteger mulheres sob ameaça.

O Projeto Guardiã Maria da Penha é um programa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana em parceria com o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID), do Ministério Público e da Coordenadoria de Políticas para Mulheres da Secretaria Municipal de Direitos Humanos. O projeto contribui para retirar da vítima o encargo de fiscalizar o cumprimento de uma sentença proferida e colocar para o Estado a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e determinadas pela Justiça.

Segundo a promotora de justiça Valéria Scarance, desde a criação do projeto, em 2014, o Estado de São Paulo não teve nenhuma morte de mulher incluída no programa Guardiã Maria da Penha.

O Projeto Ronda Maria da Penha é um projeto da Polícia Militar do Amazonas que atua como mecanismo de defesa no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre as ações garante o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência que são providências garantidas pela Lei 11.340/061. Além desse Estado, há outros projetos semelhantes em outros Estados do Brasil, como o projeto Rondas Maria da Penha, especialmente em Distrito Federal.

Uma abordagem que deve ser explorada na Lei Maria da Penha é da mediação de conflitos familiares em casos de violência doméstica, vez que essa prática pode ser benéfica para as partes envolvidas. A lei estabelece que a mediação de conflitos não é adequada para todos os casos de violência doméstica e que as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas imediatamente.

Além disso, a lei prevê que o mediador deve ser designado pelo Tribunal ou escolhido pelas partes e que ele deve conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito aos necessitados a qual deverá ser assegurada a gratuidade da mediação.

A mediação de conflitos é um processo em que um terceiro imparcial ajuda as partes envolvidas a chegar a um consenso mutuamente aceitável. No caso da violência doméstica, a mediação pode ser uma alternativa à abordagem tradicional do sistema de justiça criminal, que muitas vezes é punitiva e não ressocializadora que não leva em consideração as necessidades das partes envolvidas.

No entanto é importante lembrar que a mediação não é adequada para todos os casos de violência doméstica e que a segurança da vítima deve ser sempre uma prioridade, por isso à importância da avaliação técnica de uma pessoa capacitada e para isso devemos cada vez mais estimular a formação em mediação de conflitos, profissionais que trabalham com vítimas de violência doméstica, no sentido de avaliar, recomendar ou não e conduzir determinados casos nas técnicas de mediação.

Assim, a mediação não deve ser vista como uma solução para o problema da violência doméstica, mas sim como uma ferramenta complementar para ajudar as partes envolvidas a resolver seus conflitos.

O papel do mediador em casos de violência doméstica é auxiliar as partes envolvidas a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. O mediador não interfere na decisão nem induz o consenso, apenas facilita a comunicação entre as partes, e a mediação como processo que busca a construção de um diálogo entre as partes envolvidas em um conflito, com o objetivo de encontrar soluções pacíficas e justas para ambas as partes, tende a transformar os conflitos entre envolvidos.

Quando a sociedade conscientizar que todo ser humano é digno de respeito e admiração estaremos a construir a cultura da paz tão necessária há séculos e séculos nos quatro cantos do planeta.