O Assédio Sexual no Trabalho é tipificado como crime
UBERTO GAMA (*)
O assédio sexual de qualquer pessoa de uma forma geral, seja no trabalho, seja em ambiente familiar ou social, e que gere constrangimento com conotação sexual é tipificado como crime no Brasil, definido pelo art. 216-A do Código Penal, combinado com a lei 10.224, de 2001. A pena é de 1 a 2 anos de prisão.
Em 2019, essa prática indecorosa e libidinosa que ocorre normalmente em ambiente de trabalho, foi tema de 4.800 processos na Justiça do Trabalho.
Essa prática indecente pode acontecer duas formas mais comuns: a ativa e a passiva. Na forma ativa, o agente que pratica a ação lasciva pode valer-se de sua posição hierárquica superior sobre o colaborador para obter o que deseja, isto é, para conseguir sucesso sobre as pulsões que ocorrem em seu aparelho psíquico. Na forma passiva, o agente que pratica a ação libertina pode encontrar-se na posição de cliente e, como tal, valer-se dos supostos direitos sobre o profissional que o atende para obter o que deseja.
Quanto à categoria do assédio sexual, ele pode ser por chantagem ou por intimidação. Na categoria por chantagem, quando a aceitação ou rejeição de uma ofensiva sexual é resolutiva, quando o assediador toma uma decisão favorável ou prejudicial para a situação do trabalho do indivíduo assediado.
Já na categoria por intimidação, há a pressão hostil no trabalho, a forma intimidativa e até humilhante do indivíduo. Isso pode acontecer à uma pessoa ou a um grupo. Muitas vezes a situação ocorre com a exibição de material pornográfico no local de trabalho ou até mesmo de selfies no ambiente profissional. Também pode ocorrer em elevadores ou ambientes onde o assediador está sozinho com o assediado.
O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. Qualquer pessoa, homem, mulher, jovem ou criança pode ser assediada em qualquer momento e deve manifestar-se publicamente para eliminarmos estas ações repugnantes no meio familiar, social ou profissional.
Uma vez caracterizado o dano e configurado o assédio sexual com provas, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano, conforme o art. 927 do Código Civil Brasileiro. E nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho art. 114, inciso VI, da Constituição da República.
As pesquisas mostram que a cada 100 pessoas assediadas, 32 das abalam-se emocional e psiquicamente, cedem e perdem seus empregos. A cada 100 pessoas, 40 se calam, não reagem na hora, depois sentem-se mal e, posteriormente, começam a ter problemas psicológicos e sexuais. A cada 100 pessoas, 23 não passam por isso, e apenas 5 das pessoas assediadas vão à delegacia fazer boletim de ocorrência e, em seguida, à justiça pedir danos morais.
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(*) Educador, escritor e filósofo brasileiro.