A 3ª turma do STJ entendeu que o prazo de 30 dias previsto no CDC, para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.
A tese foi firmada turma em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do TJ/CE. Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.
Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.
De acordo com a advogada Fabíola Meira, sócia do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, “não obstante a decisão mencione o prazo de 30 dias, é absolutamente válido e em consonância com o próprio CDC que as partes possam convencionar um prazo de até 180 dias para reparo, na medida em que, em se tratando de veículo, a depender da peça a ser substituída ou extensão do reparo, o prazo de 30 dias é exíguo e, pensando nisso, o CDC permite a dilação do prazo”.
Quanto à rescisão, Fabíola Meira observa que “não obstante a decisão trate de um veículo zero, a determinação de devolução da quantia paga acrescida de juros e correção na hipótese de veículos fora da garantia e/ou com muitos km de circulação nitidamente gera enriquecimento indevido e viola a harmonização das relações de consumo e a boa-fé e esse não foi o propósito do Código, já que o consumidor utilizou o veículo por anos e por vários kms e acaba recebendo uma quantia 3 vezes superior ao valor do veículo”.
Sem interrupção
Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.
“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida.”
No caso analisado, a ministra, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJ/CE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.
“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução.”