✔️Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante QUINZE, VINTE ou VINTE E CINCO ANOS. A diferença entre os períodos de exposição decorre EXCLUSIVAMENTE da potencial nociva do agente.
✔️O tempo especial será comprovado mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que deve ser PREENCHIDO e FORNECIDO pela EMPRESA (no caso de segurado empregado), pela COOPERATIVA (quando o segurado for contribuinte individual cooperado), ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA ou SINDICATO (quando se tratar de trabalhador avulso).
✔️Desde a Lei 9.032/95 existe a necessidade de demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde, de forma HABITUAL e PERMANENTE. Então, se um trabalhador trabalhou durante 12 anos em uma atividade especial e, posteriormente, passou a exercer atividade comum, ele NÃO TEM DIREITO a aposentadoria especial. PORÉM, na legislação atual há a possibilidade de converter tempo especial em tempo comum, ganhando alguns anos.
✔️Com a Reforma da Previdência, houve algumas regras mais rígidas para os trabalhadores que têm direito a aposentadoria especial. Uma dessas regras é a observação da idade do trabalhador, agregada ainda, aos períodos mínimos de atividades insalubres. As idades correspondem respectivamente ao tempo contribuído de 55, 58 e 60 anos.