Atenção! Cuidado para não praticar o crime tipificado no artigo 297, do Código Penal Brasileiro – Falsificação de documento público, cujo texto é: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”
Logo, qualquer vítima poderá ser preso sem o devido processo legal, como outros foram por suposta alteração de documento.
Se qualquer pessoa soltar gases em ambiente fechado, usar colher para comer macarrão e arrotar, não será incriminado, mas se um certo alguém fizer isso, parte da opinião pública o incriminará e poderá ser preso por atentado ao meio ambiente e violação da etiqueta à mesa…
Empresas podem alterar, maquiar balanços, balancetes e, eventualmente não serão incriminados, utilizando-se das brechas jurídicas.
Voltando ao caso da suposta falsificação de documento por terceiro ou não e devemos destacar que não se trata de proteger um ex-servidor público que foi democraticamente eleito e, sim criticar talvez um erro de alguém próximo ou a absurda vontade de vingança.
Qualquer um pode ser o próximo, você, seu vizinho e quando se busca meios de incriminar quem foi ou será escolhido no futuro, até o argumento de colar chiclete no banco do ônibus poderá se utilizar.
Já dizia JOSÉ SARAMAGO, in ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA (1995; Porto Editora, 2015). “O egoísmo pessoal, o comodismo, a falta de generosidade, as pequenas covardias do cotidiano, tudo isto contribui para essa perniciosa forma de cegueira mental que consiste em estar no mundo e não ver o mundo, ou só ver dele o que, em cada momento, for suscetível de servir os nossos interesses.”
Cuidado para não se tornar esta pessoa.