De acordo com o art. 5º da Constituição Federal (CF 88), a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses constitucionalmente determinadas.
Inicialmente, destaque-se que o conceito de domicílio na seara constitucional é bastante amplo, o qual abrange qualquer local delimitado e separado que alguma pessoa ocupe com exclusividade, a qualquer título, inclusive de forma profissional. Dessa forma, encaixa-se no conceito de “casa”, qualquer local delimitado habitado (casa, apartamento, casas de veraneio,etc.); qualquer ambiente de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária (hotéis, motéis, pousadas etc.); e locais nos quais se exerce profissão ou atividade, desde que seja local fechado ou de acesso restrito ao público.
Contudo, apesar da considerável proteção constitucional no sentido de assegurar a inviolabilidade domiciliar, essa garantia não é absoluta, visto que, de acordo com previsão constitucional, poderá ser relativizada somente nos casos em que houver consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se como lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Essas razões deverão ser devidamente justificadas a posteriori, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Por fim, há que se frisar que a única autoridade com o poder de ordenas a violação domiciliar é o juiz, o que nos permite afirmar que a inviolabilidade de domicílio está submetida à reserva de jurisdição, uma vez que só pode ser emitida pelo Poder Judiciário. Dessarte, não podem violar a proteção domiciliar: polícia judiciária, administração tributária, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ou Ministério Público.