Direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa.

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Direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa.
Direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa.

A Lei 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, e os normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentaram o direito de permanência no plano, mas, quando surgem dúvidas na aplicação de tais instrumentos, o Judiciário é provocado a saná-las.

De acordo com recente entendimento do STJ, apesar do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não ter índole salarial, independentemente de serem os serviços prestados de forma direta pela empresa ou por determinada operadora, em determinados casos, o beneficiário APOSENTADO ou DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA poderá permanecer no seguro saúde empresarial. Senão vejamos:

▪️REsp 1.695.986: a Terceira Turma do STJ entendeu que compete à Justiça estadual julgar as ações relativas aos contratos de cobertura médico-hospitalar em geral.

▪️REsp 1.371.271: Apesar do artigo 30 da Lei 9.656/199 prever que a dispensa do empregado SEM JUSTA CAUSA, faz jus à manutenção do plano de saúde, desde que assumido o seu pagamento integral, pelo período mínimo de seis e máximo de 24 meses, se a depender do caso concreto, o vínculo do beneficiário com o plano de saúde empresarial permanecer SUPERANDO O PRAZO LEGAL, gera ao consumidor a ideia da confiança na manutenção vitalícia do benefício.

Sendo assim, a depender do caso, um empregado DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA poderá permanecer no plano empresarial até quando quiser, desde que o ônus seja em sua totalidade de responsabilidade do beneficiário.

▪️Art 31 da Lei nº 9.656/1998: no caso do aposentado, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral e observe o prazo mínimo do contrato com a operadora de saúde de 10 anos.