O contrato de adesão é uma das ferramentas mais utilizadas no mundo das empresas, sendo um mecanismo que proporciona segurança e proteção ao empreendimento.
Nesse modelo de contrato, é utilizado um contrato padronizado, que deve ser formulado de acordo com a forma de projeção desse negócio, não existindo negociação entre cliente e contratado quanto às condições, tampouco do teor do contrato.
A outra parte dessa relação, assina o contrato aceitando o que foi estabelecido no documento.
O contrato de adesão vem tipificado nos artigos 423 e 424 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC), bem como no artigo 54 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de liberdade contratual não afasta a possibilidade de revisão de contratos de adesão que apresentem cláusulas abusivas. Um dos destaques é que os contratos de adesão devem ser interpretados sempre favoravelmente ao consumidor.
Cláusulas que impliquem restrição de direitos ao consumidor devem ser redigidas com destaque e serem devidamente informadas ao consumidor no momento da contratação. Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis para facilitar a compreensão pelo consumidor.
O contrato de adesão está presente nos contratos de telefonia, internet, empréstimos bancários, financiamento de imóveis, planos de saúde, streaming, compras online, dentre tantos outros.
Todavia, o uso incorreto dessa ferramenta facilitadora, pode gerar questionamentos pelo cliente, os quais podem ser levados a discussão em via judicial, tendo em vista que o mesmo não possui o poder de negociação para definir os termos da contratação, o mesmo apenas aceita o que lhe foi proposto